Administração Pública
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O Estado tem como tarefa dar resposta às necessidades coletivas dos seus cidadãos, e como tal, necessita de meios e uma estrutura organizada para o fazer. Para uma melhor compreenção do processo de contratação pública, é necessário conhecer quem são os intervenientes desta organização.
Em baixo apresentamos uma estrutura simplificada de como está organizado o Estado, quem são as partes que o constituem.
A Administração Pública Portuguesa é composta por três níveis de administração:
Administração Direta do Estado, onde as entidades estão subordinadas ao Governo (poder de direção);
Administração Indireta do Estado, onde as entidades estão sujeitas à sua superintendência e tutela (poderes de orientação, fiscalização e controlo);
Administração Autónoma, onde as entidades estão sujeitas apenas à tutela (poderes de fiscalização e controlo).
A administração direta do Estado integra todos os órgãos, serviços e agentes integrados na pessoa coletiva Estado que, de modo direto e imediato e sob dependência hierárquica do Governo, desenvolvem uma atividade tendente à satisfação das necessidades coletivas. Os ministérios são departamentos governamentais, dirigidos por um ministro, que incluem serviços da administração direta do Estado e, normalmente, tutelam organismos da administração indireta do Estado. Funções comuns aos ministérios:
Preparar, adotar, implementar, monitorizar e avaliar as políticas públicas na respetiva área;
Definir a estratégia;
Elaborar e acompanhar a execução orçamental;
Planear o investimento público e respetiva elaboração e execução orçamental;
Gerir recursos humanos, organizacionais e modernização administrativa;
Acompanhar tecnicamente a participação portuguesa nas instituições e políticas da UE;
Relações internacionais no âmbito das suas atribuições.
A administração indireta do Estado integra as entidades públicas, distintas da pessoa coletiva “Estado”, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que desenvolvem uma atividade administrativa que dá seguimentoa necessidades do Estado.
A administração autónoma é composta por um grupo de entidades cujo objetivo principal são os interesses das suas populações ou membros, detendo autonomia e independência totais para definir a sua orientação e atividade. Estas entidades agrupam-se em três categorias:
Administração regional (autónoma);
Administração local (autónoma);
Associações públicas.
De acordo com a Constituição, Portugal é um Estado unitário que “respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular”, os princípios da subsidiariedade, bem como da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
A República Portuguesa é um Estado democrático baseado no Estado de direito, na soberania do povo, na expressão e organização democrática plural, no respeito e garantia da aplicação efetiva dos direitos e liberdades fundamentais, e na separação e interdependência de poderes, tudo com vista à realização da democracia económica, social e cultural e ao aprofundamento da democracia participativa.